terça-feira, 3 de maio de 2011

Convenção 98: Lei de Greve e o direito à atividade sindical

Por mais favorável aos trabalhadores que esteja um mercado de trabalho,
o que rege a ação patronal é o lucro, e nesse sentido os empregadores
sempre irão se unir para minar as condições e as remunerações pagas.

Em 1949 a conferência geral da Organização Internacional do Trabalho aprovava a Convenção nº 98, que garante a trabalhadores e empregadores criarem suas organizações representativas, cobrava do estado o incentivo à negociação coletiva e garante aos trabalhadores proteção contra atos tomados por suas atividades sindicais.

Ratificada pelo Brasil, tal convenção aparece em nossa lei de greve, em seus artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; artigos que garantem aos trabalhadores a atividade sindical e a mobilização grevista, caso se veja frustrada a negociação coletiva.

Fundamental para nosso direito de buscar melhores salários e condições de trabalho. Na verdade, sem essas garantias, seria muito mais complicado e difícil qualquer conquista. Por mais favorável aos trabalhadores que esteja um mercado de trabalho, o que rege a ação patronal é o lucro, e nesse sentido os empregadores sempre irão se unir para minar as condições e as remunerações pagas.

Sem a união dos trabalhadores, somos presas fáceis, e esta união é protegida internacionalmente e nacionalmente. Devemos estar sempre prontos a usar e exigir nossos direitos.

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