Situação embaraçosa criada pela Receita Federal num situação
clara de abuso de autoridade, onde o regulamento interno da Receita, ainda que
estabelecido em um decreto-lei, não pode se sobrepor a uma lei.
Principalmente quando essa lei tem a ambição maior de
reerguimento de um parque industrial, que se encontrava há muito no ostracismo,
e de um setor que se encontrava em franco declínio, mas que é fundamental para
o progresso e soberania de qualquer nação: a Marinha Mercante.
Entendemos a posição da Receita, pois o órgão é feito e
estruturado para arrecadar impostos; e cobrado por isso.
Talvez tenha chegado a hora de incentivarmos a implantação
de um parque industrial voltado à indústria naval de forma mais enfática, de
forma a tornarmos nossos estaleiros realmente competitivos e dando longevidade
a este reerguimento que começou há poucos anos.
Leia o texto na íntegra:
Receita não pode
tributar peças para embarcações
Companhias de navegação e estaleiros têm obtido decisões
judiciais que impedem fiscais da Receita Federal de cobrar Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação sobre peças e
componentes vindos do exterior e destinados ao reparo de embarcações. Por lei,
essas mercadorias têm direito à isenção desses tributos. Porém, para obtenção
do benefício, o Fisco tem exigido a comprovação de inexistência de produtos
similares nacionais.
Uma das decisões beneficia o Sindicato Nacional das Empresas
de Navegação Marítima, que reúne 48 empresas do setor. A liminar foi proferida
pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Na 24ª Vara Federal do Rio
de Janeiro, um estaleiro obteve sentença favorável. Ambas as decisões impedem a
Receita de impor essa condição para a liberação de mercadorias importadas.
O sindicato e o estaleiro reclamam nas ações que alguns
fiscais da Receita Federal de portos e aeroportos, principalmente no Rio de
Janeiro, não têm liberado a entrada dessas peças sem o pagamento dos impostos,
mesmo com a isenção prevista em lei. Segundo o advogado do sindicato e do
estaleiro, Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros &
Kiralyhegy Advogados, pelo menos cinco empresas associadas tiveram esse
problema.
As empresas alegam na ação que a Lei nº 8.032, de 1990, que
trata de isenção do Imposto de Importação, e a Lei nº 9.493, de 1997, que
concede isenção do IPI, não exigem a comprovação de inexistência de produto
similar nacional. De acordo com Kiralyhegy, o parágrafo 6º do artigo 150 da
Constituição é claro ao dizer que a isenção de imposto só poderá ser concedida
mediante lei específica, como ocorre no caso. A Fazenda, por sua vez, argumenta
no processo que a determinação para comprovação de que não existem produtos
nacionais semelhantes está expressa no Regulamento Aduaneiro ao tratar das
isenções previstas no Decreto-lei nº 37, de 1966.
O pedido do sindicato foi negado na 4ª Vara Federal do
Distrito Federal. Porém, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª
Região, deu provimento ao agravo de instrumento. Para ela, os produtos retidos pela
Receita realmente possuem isenções de impostos expressamente previstas na Lei
nº 8.032 e na Lei nº 9.493, sem que para isso haja a exigência de comprovação
de que não há produto nacional similar.
Ela cita precedentes do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concedendo o benefício em um caso que envolve também
peças para reparo de embarcação. Ainda verificou que estão presentes os
requisitos para se conceder a liminar, diante da urgência da situação, já que
há um alto custo de armazenagem dessas mercadorias.
Desde a decisão, proferida no início de agosto, não houve
mais relatos por empresas associadas de problemas na entrada dessas mercadorias
no país, segundo Kiralyhegy. "As companhias que preferiram depositar
judicialmente ou administrativamente os impostos poderão reaver esses valores,
caso a decisão a favor do sindicato seja mantida", diz o advogado.
Já o estaleiro conseguiu, inicialmente, liminar para o
desembaraço aduaneiro de dois resfriadores de fabricação holandesa, para
instalação em embarcação de bandeira brasileira. Para isso, alegou que corria o
risco de ter que arcar com elevados custos de armazenagem da mercadoria - em
torno de R$ 20 mil - e sofrer com os prejuízos decorrentes da não execução de
um contrato celebrado com a Petrobras, já que a embarcação não estaria reparada
no período combinado. Assim, depositou judicialmente o montante integral do
Imposto de Importação exigido pela Receita para que os equipamentos fossem
liberados.
Ao analisar o mérito, o juiz Alfredo de Almeida Lopes
entendeu que as leis que preveem situações para a isenção dos tributos
prevalecem sobre o decreto utilizado pela Receita para exigir a comprovação de
inexistência de produtos similares. Assim, declarou a nulidade do auto de
infração sofrido pela companhia. A sentença foi publicada na quarta-feira.
Para o advogado tributarista Maurício Faro, do escritório
Barbosa, Müssnich & Aragão, as normas específicas que estabelecem isenção
dos tributos têm que prevalecer, como ocorreu nas decisões. Até porque a
intenção do legislador, ao conceder o benefício, era evitar a paralisação da
indústria naval, já que não há produção suficiente de produtos desse tipo no
Brasil.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que "não
se manifesta por se tratar de demanda judicializada". A Receita Federal
não deu retorno até o fechamento da edição.
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