O texto do Jornal Agora, do Rio Grande do Sul, é muito interessante
quanto ao que tange ao papel de Marinha do Brasil e sua função relacionada à
soberania brasileira em seu mar territorial, e em sua zona de exploração
econômica exclusiva. Nesse contexto a Marinha Mercante apareceu de forma tímida
e seu papel ficou pouco nítido, tal a complexidade do tema.
A “defesa nacional” extrapola o entendimento da pura defesa bélica de
nosso território e compreende a defesa dos interesses nacionais e de seus
cidadãos.
Mas por que o Blog dos Mercantes afirma isso, vez que as forças armadas,
em princípio, são equipadas e treinadas para defender nosso território através
da força?
Simplesmente porque isso consiste em um erro crasso de entendimento do
papel das instituições.
A defesa do território nacional é apenas uma dessas atribuições, e
soberania vai muito além da manutenção de um território, embora isso seja
essencial.
A soberania de uma nação engloba também os interesses econômicos,
comerciais, políticos de uma nação. Assim, quando vamos ao Haiti na chefia de
uma missão de paz, mais do que levar esperança de melhores dias aos haitianos,
estamos levando o nome de nosso país e garantindo nossa soberania política no
exterior.
Nesse sentido a existência e presença de uma Marinha Mercante forte e
adequada às reais necessidades brasileiras, mais do que simplesmente gerar
empregos de qualidade, renda e inserir o país num seleto grupo de players de
grandes transportadores de carga, garantem o comércio brasileiro em caso de
conflito interno ou externo, e a soberania nacional no comércio, propiciando a
chance de abrir novos mercados e aumentar os já existentes.
Mas isso é algo que “passa batido” em algumas esferas de nosso país,
quando se sujeitam em serem meros coadjuvantes ou esquecem que existe uma
população nacional que precisa proteger seu país, e ser protegida por ele.
Soberania no Mar - a missão da Marinha
do Brasil
A República Federativa do Brasil tem, de
acordo com a Constituição que a rege, como um de seus fundamentos a soberania.
Assim sendo, não pode, em toda sua extensão, submeter-se a qualquer outra
potestade, bem como tem de fazer prevalecer os seus comandos normativos, seja
na terra, no ar e no mar territorial.
Para que um determinado ordenamento
jurídico subsista, faz-se mister que possua um mínimo de eficácia, de modo que
seja em regra observado, bem como a sua transgressão seja pressuposto de sanções.
Para que as normas jurídicas saiam do plano meramente normativo e tenham
eficácia no plano fático, evidentemente deve existir um aparato que garanta a
obediência aos comandos normativos.
No dia a dia, as pessoas se deparam com
diversos órgãos governamentais, com devido poder de polícia, que garantem a
execução das normas, bem como a punição daqueles que não seguem seus ditames.
Em último grau (criminal), no âmbito da sociedade, tem-se a atuação das
polícias militar, civil e federal, bem como a atuação dos tribunais. Em outras
searas, existem órgãos administrativos com função de fiscalização e punição aos
recalcitrantes.
No convívio social, faz-se presente,
portanto, a atuação estatal, de modo a ser garantido o poder do Estado, o qual,
inclusive, possui o monopólio legítimo da força.
No entanto, em um país de grandeza
continental, há regiões ermas, de escassa ou nula população, em que os entes do
Estado não se apresentam com tanta visibilidade, ou nem mesmo se encontram.
Isto em terra. O que dir-se-á, portanto, de nossa extensão marítima? Como
garantir que nas águas brasileiras tenha validade, efetivamente, o que é
preconizado pelo ordenamento jurídico nacional?
Ouso dizer que, sem a Marinha do Brasil,
as leis brasileiras, no que concerne à extensão do mar territorial, seriam
meros enunciados, sem nenhuma juridicidade, uma vez que não poderiam ter
qualquer eficácia para os agentes, enquanto estivessem trafegando pelas águas
oceânicas.
A Marinha do Brasil, dentre as suas
diversas atribuições, estendem o manto jurídico do ordenamento por todo o mar
nacional, tendo em relação a esta região, que também é nosso território, um
caráter verdadeiramente civilizatório.
A Força Armada marítima, ainda conforme
a Carta Magna, é uma instituição permanente e regular, organizada com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, destinando-se à defesa do território nacional, à garantia dos
poderes constitucionais (Legislativo, Executivo e Judiciário) e, por iniciativa
de um destes, da lei e da ordem.
Compete também à Marinha do Brasil, sem
comprometimento de sua destinação constitucional, o cumprimento de atribuições
subsidiárias explicitadas pela Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1.999,
que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das
Forças Armadas.
Cabe à Marinha, em comum com ao Exército
e à Aeronáutica, como atribuição subsidiária, cooperar com o desenvolvimento
nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República,
incluindo-se a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou
de interesse social.
São de competência da Marinha do Brasil,
como atribuições subsidiárias particulares: orientar e controlar a Marinha
Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;
prover a segurança da navegação aquaviária; contribuir para a formulação e
condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; implementar e
fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores,
em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual,
quando se fizer necessária, em razão de competências específicas; cooperar com
os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão
nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas
portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de
instrução.
Pela
especificidade destas atribuições subsidiárias particulares, é da competência
do Comandante da Marinha o trato de tais assuntos, ficando designado para esse
fim como “Autoridade Marítima”.
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