No último domingo e na última segunda-feira eu havia dito que não existia nenhum conflito de competência, e que é da competência do desembargador plantonista emitir HC.
O que não é da competência é o juiz de primeira instância dizer que vai consultar outro desembargador para saber se vai ou não autorizar cumprir a sentença. Pior, ele não era o juiz da pena, não tinha nada a ver com o cumprimento da pena.
Em qualquer país sério esse juiz de primeira instância seria severamente punido, e perderia o cargo.
Aqui não vai acontecer nada. No máximo ele vai vir de novo com a história esfarrapada de que se enganou, e que pede desculpas.
Um juiz não pode se enganar, cometer crimes com esses enganos, e viver pedindo desculpas.
Isso não é uma questão de ser ou não ser jurista para criticar. Isso é uma questão de ser cidadão, porque os direitos que se ferem são dos cidadãos.
"Reparem no seguinte: a força das decisões judiciais é apenas simbólica. Se elas podem não valer para soltar, por que devem valer para prender?", questiona o jurista Luiz Moreira, professor de direito constitucional
Por Luiz Moreira, professor de direito constitucional – Na decisão que cassa a liminar do Desembargador Rogério Favreto, o Desembargador Thompson Flores sugere que "conflito positivo de competência em sede de plantão judiciário não possui regulamentação específica e, por essa razão, cabe ser dirimida por esta Presidência", pois "é a disciplina do artigo 16 da Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta Corte: Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal para o plantão de segundo grau e pelo Corregedor Regional para os casos de plantão do primeiro grau".
Trata-se de conflito inexistente, vez que, por óbvio, só haveria conflito positivo de competência se outro Desembargador plantonista decidisse contrariamente. Desse modo, se dois Desembargadores de plantão prolatassem decisões conflitantes ou pretendessem dirimir questões semelhantes, aí sim haveria conflito positivo de competência, entre plantonistas, o que careceria solução.
O Desembargador Favreto, plantonista, é o juiz natural desse Habeas Corpus e João Gebran, portanto, que não está de plantão, não tem jurisdição sobre esse HC. Logo, não há falar em conflito positivo de competência.
Desse modo, a decisão do Presidente do TRF 4. Região segue o mesmo padrão de contorno à ordem judicial e perpetua o decisionismo judicial.
Reparem no seguinte: a força das decisões judiciais é apenas simbólica. Se elas podem não valer para soltar, por que devem valer para prender?
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